Plano de Saúde - Empresa condenada por cancelar o plano de saúde com mais de 60 dias em atraso
Empresa é condenada liminarmente a restabelecer o plano de saúde de uma cliente após cancelar por atraso no pagamento.
A cliente, por meio dos seus advogados argumentou que, após a contratação de um plano de assistência médica e dental, ficou em atraso com 03 (três) parcelas, diante disto, teve o plano suspenso sem nenhuma formalidade por parte da Amil.
Dado a situação, a cliente entrou em contato com Central de Atendimento da Amil, para verificar um possível acordo a fim de manter o seu plano ativo, ocasião em que foi informada de que, efetuado os pagamentos das parcelas em atraso, seria reativado o plano, mediante o envio de uma carta.
A cliente então fez a quitação das parcelas em atraso, e entrou em contato com a Amil a fim de obter maiores informações acerca do envio da mencionada carta por não ter um modelo nem melhores explicações de como esta carta deveria ser enviada.
Contudo, o plano continuo suspenso e ao contactar a Amil, a cliente foi informada que devido a solicitação de reativação por meio da carta não ter sido feita do mesmo dia do pagamento, não poderia haver a continuidade do serviços.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o comportamento da Amil não foi o mais adequado, como prever o Código de Defesa do Consumidor. Veja: “(...) No caso concreto a parte autora demonstrou o pagamento das três parcelas do plano de saúde, as quais foram objeto de acordo com a ré para restabelecimento do plano de saúde”
Consignando ainda que restou demonstrado a irregularidade na ação da Amil.
Ao analisar as provas que a cliente juntou, o magistrado entendeu que a Amil não poderia simplesmente CANCELAR o plano, sem antes buscar resolver o caso com a cliente dado à importância do tipo de serviço, declinou: “Havendo verossimilhança no alegado pela autora e, ainda, considerando-se a importância do bem da vida em questão, deverá a ré restabelecer o contrato com a parte autora, mantendo o atendimento, nas mesmas condições anteriormente contratadas”.
Estipulou inclusive multa em caso de descumprimento, “Em caso de negativa de atendimento será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00”.
É sempre oportuno ressaltar que os planos de saúde só podem ser suspensos ou cancelados em duas situações excepcionais: pela fraude do consumidor ou pelo não pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de um ano.
Com informações do escritório jurídico AUGUSTINIS, DIAS, CHINEN & DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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