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REAPOSENTAÇÃO: uma nova forma de aumentar o valor da aposentadoria
Renúncia ao benefício, Disposições Diversas Relativas às Prestações, Direito Previdenciário
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que ele precise devolver os valores recebidos na primeira aposentadoria.
Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício anterior.
A reaposentar é aconselhável à daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram trabalhando e contribuindo com o INSS. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria (inicial) proporcional e se reaposenta com o valor integral. Assim, o cálculo da nova renda considerará apenas o tempo e salário de contribuição obtido após a aposentadoria renunciada. Lembrando que a reaposentação vale a pena para quem se aposentou por idade. Faça o cálculo e surpreenda seu cliente.
Falta um consenso (entendimento) entre os juízes para saber (nesses casos) se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. O tema encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), para ser julgado.
Com o julgamento favoravelmente ao segurado, em que concedeu-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu, ajuizando recursos (embargos infringentes) em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, que é competente para julgar matéria previdenciária.
O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, com novo entendimento no Tribunal sobre a matéria. Para o julgador, a desaposentação aceita pelo Tribunal é um grande avanço, contudo, nas palavras dele “a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”.
O Desembargador (Favreto) entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos".
Veja o processo AQUI!
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6 Comentários
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Enfin uma bela noticia para quem precisa tanto de um salário mais justo no final do mês
obrigado ao senhor desembargador federal
Rogerio Favreto
que com seu voto decidiu esta demanda. continuar lendo
Olá, tenho 69 anos sou aposentado por tempo de contribuição desde maio de 1997 e continuei trabalhando até fevereiro de 2014 isto é 16 anos e 9 meses a mais de contribuição, minha média salarial do 80% maiores salários dá 8.066,87. Teria eu em caso de procedência neste tipo de ação para mudança para aposentadoria por idade direito a aposentadoria pelo teto integral hoje em 5.645,8? continuar lendo
Meu falecido marido aposentou em novembro de 1997 e em 2012 deixou um processo de desaposentação, mas acabou falecendo em 3015, deixando o processo nas mãos dos advogados. Processo que em 2016, covardemente o STF negou. Como fica essa situação? Meu marido se aposentou em novembro de 1997 e trabalhou até Abril de 2015, falecendo em maio de 2015. O INSS me paga de pensão o valor que meu marido recebia de aposentadoria pelo INSS. Eles deveriam, ao menos me pagar o valor do último salário que ele recebia. O valor da minha pensão atualmente é de 1 salário mínimo e meio. UM ABSURDO!!! Espero que algo seja feito urgente!!! continuar lendo
Me aposentei em 1999 com 53 anos. Me aposentei com 57% do teto tá previdência.... Continuo trabalhando até o presente momento e sempre contribuindo pelo teto da Previdência que é de R$ 5.645,00. ( desconto mensalmente R$
Pergunto: teria direito a me reaposentar? e com que idade?.... atualmente tenho 62 anos feitos em outubro/2018...Se Alguem puder clarear está idéia, ficaria muito grato!! continuar lendo